Decisão Judicial

No dia 15 de Outubro de 2018, olhando meu indicativo de radioamador (PY3CEJ) no Google, encontrei um item, onde o site www.jusbrasil.com.br/diários, publicou uma Decisão Judicial de Direito de Imagem requisitado por PY2XB – Fred, PY2RO – Ricardo e PY5EG – Grupo Araucária DX.

Tal publicação ocorreu no dia 04 de setembro de 2018. Coloco cópia completa na íntegra, abaixo desta matéria.

O que está me chamando a atenção, é que estão procurando o Poder Judiciário e se passando por vítimas!

Vejam a matéria que fiz no dia 06 de outubro de 2018 com o título “Propagação entre PY2 e VK9XT”, onde PY2RO continua a praticar trapaças nos 160 metros. Ilustro na matéria que o mundo todo estava escutando e, novamente PY2RO – Ricardo, continua a trapacear. Inclusive, no final da matéria, questiono: “Será que vai continuar?”

É muito cara de pau! Enquanto tramitava o processo no Judiciário, com o pedido de Direito de Imagem, continuavam a trapacear QSO’s em 160 metros. O Mundo todo do radioamadorismo está vendo e ouvindo! Querem provar o quê?

Peço de público a este Grupo Araucária DX e seus integrantes, que parem de fazer maracutaia e trapaças. Vocês já estão com fama e chegaram no auge. Ninguém vai conseguir ultrapassar vocês. São os melhores no que fazem!

CHEGA DE TRAPAÇAS! Poupem nossa inteligência!

Abraços a todos.

Alencar Aldo Fossá

PY3CEJ

                   Página 2700 da Judicial – 1ª Instância – Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Setembro de 2018

Publicado por Diário de Justiça do Estado de São Paulo

Processo 1043976-10.2018.8.26.0002 – Procedimento Comum – Direito de Imagem – Fred Calim Carvalho – – Ricardo Afonso Rodrigues – – Grupo Araucária Dx – Alencar Aldo Fossá – Vistos.

1. Não se aplica à hipótese o art. 53, III, e do Código de Processo Civil, pois os direitos invocados nestes autos não são objeto do Estatuto do Idoso, o que se confirma pela existência de outros autores não abarcados por aquele diploma legal. No entanto, por se tratar de incompetência relativa, deverá haver, a respeito, manifestação do réu.

2. Regularize a coautora pessoa jurídica sua representação processual com a vinda de procuração conforme prevê o art. 13, parágrafo segundo de seu estatuo social, bem como comprove o mandato dos diretores.

3. Sem prejuízo, passo à analise da tutela Os autores requerem tutela de urgência para que a empresa provedora do domínio eletrônico do réu retire as mensagens “VIRUS NO LOG DE 9M0W”, “CARTA ABERTA PARA PY3CEJ” e “QSO COM 9M0W”, as quais teriam conteúdo ofensivo. É certo que nas postagens indicadas o réu levanta dúvidas sobre a retidão das pessoas ali mencionadas. Nada, porém que extrapole o exercício do direito a livre manifestação do pensamento (art. 5º, inc. IV da CF), que a princípio deverá ser garantido. Posto isso, indefiro a tutela requerida. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se.